Tribunal Central Administrativo Sul

09630/13

Data
2013-02-21
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Tendo a recorrente instaurado duas providências cautelares contra as mesmas entidades requeridas, assentes na mesma causa de pedir e visando obter o mesmo efeito jurídico, existe a repetição de providências cautelares. II. Segundo o nº 4 do artº 381º do CPC, “Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.”. III. Significa tal preceito que vigora a regra da inadmissibilidade da repetição de providência, quando a mesma haja sido injustificada ou tenha caducado, na pendência da mesma causa. IV. É de recusar que a identidade da forma de processo corresponda à mesma causa, antes relevando os conceitos de pedido e de causa de pedir. V. Por a decisão do procedimento cautelar não produzir caso julgado material, é admissível a repetição de providência na dependência de outra ação. VI. Não estando as providências requeridas dependentes da mesma causa, é admissível a repetição da providência, nos termos disciplinados no nº 4 do artº 381º do CPC.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.