Tribunal Central Administrativo Sul
I – De acordo com o disposto no artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA, “as providências cautelares são adoptadas […] quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou existente”. II – A norma em causa permite que possa ser decretada uma providência cautelar dando apenas como verificado o requisito do “fumus boni iuris”, desde que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. Em tais casos, não há assim necessidade de verificar a existência do segundo requisito, previsto nas alíneas b) e c) do citado preceito legal, ou seja, o “periculum in mora”. III – Contudo, essa evidência de procedência do processo principal deve, naturalmente, poder ser facilmente constatada pela simples leitura da petição, ou resultar, de forma inequívoca e, portanto, sem qualquer esforço exegético, de qualquer elemento documental junto ao processo, sugerindo os próprios exemplos que o legislador indicou no preceito que esta faculdade deve ser objecto duma aplicação restritiva. IV – A falta de notificação dos fundamentos da decisão não equivale à sua falta de fundamentação, podendo a mesma sempre ser suprida com recurso ao mecanismo previsto no artigo 60º, nºs 2 e 3 do CPTA.
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