Tribunal Central Administrativo Sul

09589/12

Data
2013-02-21
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Detectando-se após a apresentação das propostas, na fase de audiência dos interessados, uma desconformidade entre o Programa do Procedimento e o Caderno de Encargos, traduzida numa incompatibilidade entre regras do procedimento, nada obsta a que o Júri do procedimento elimine a cláusula do Programa do Procedimento, se com isso não se mostram desvirtuados os princípios estruturantes da contratação pública. II. Considerando que todas as propostas haviam sido pontuadas com 100 pontos no subfactor “marca utilizada na AHBVE” e que tal subfactor definido no Programa de Concurso, se mostra incompatível com a submissão do equipamento às estipulações técnicas fixadas no Caderno de Encargos, a eliminação ou desconsideração desse subfactor acarreta que ele não seja aplicável, o que traduz que ele foi neutralizado, por todas as propostas terem ficado com a mesma graduação que tinham antes da eliminação desse subfactor. III. A actuação do Júri do Procedimento traduziu-se na eliminação da desconformidade que existia entre as peças do procedimento, sem que tivesse alterado o modo de avaliação das propostas, por manter o critério e os factores tal como previstos nas peças do procedimento. IV. Não se questionando que em matéria de procedimentos de formação de contratos, vigora a regra da inalterabilidade ou da estabilidade das regras do procedimento, maxime, após a fase de apresentação de propostas, devendo as peças do procedimento manter-se inalteradas ao longo de todo o procedimento, assim como a entidade adjudicante deve conformar a sua conduta de modo a não privilegiar ou prejudicar qualquer concorrente, assegurando a igualdade de tratamento dos concorrentes, assegurando essa igualdade na apresentação, na comparação e na avaliação das propostas, enquanto princípios estruturantes dos procedimentos pré-contratuais, não resultam tais princípios estruturantes, no caso concreto, violados. V. Embora, em regra, se mostre proibida a eliminação, o aditamento ou a modificação das regras do procedimento, devendo-se excluir-se a possibilidade de alteração das regras do procedimento após a apresentação das propostas, casos existem em que se admite essa alteração ou modificação, quando a mesma não for de molde a derrogar as próprias bases da concorrência e/ou a mexer com a essência dos princípios estruturantes da contratação pública. VI. Ao eliminar um dos subfactores de um dos factores de avaliação das propostas, quando o mesmo havia conduzido à atribuição da mesma pontuação a todas das propostas, é seguro dizer que o Júri do procedimento não procedeu à avaliação das propostas com base em elementos que não constassem do Programa do Procedimento ou no Caderno de Encargos, nem passou a valorar as propostas de acordo com critérios que não estivessem anteriormente definidos, antes tendo tido em consideração os aspectos anteriormente fixados nas peças do procedimento, não definindo de modo inovatório, quer o critérios, quer os factores, quer os itens ou subfactores de avaliação das propostas. VII. As finalidades que presidem aos invocados princípios, mostram-se in casu respeitadas, não sendo de olvidar a plasticidade que é conferida aos princípios, cuja aplicação se faz em função da realidade subjacente a que são chamados a disciplinar. VIII. Considerando que as contra-interessadas não deixaram de apresentar certificados em relação ao equipamento proposto e que da conjugação do estabelecido no Programa de Procedimento, no Caderno de Encargos, no Anúncio e no Despacho nº 11535/2010, enquanto normas por que se rege o procedimento, não decorre que a junção de tais certificados, constitua um atributo da proposta, pois a entidade adjudicante ao estabelecer os critérios da adjudicação e ao definir a fórmula de classificação das diversas propostas não teve em conta a respectiva certificação, a sua falta não pode constituir causa de exclusão da proposta, nos termos da alínea d), do nº 2 do artº 146º do CCP, aplicável aos casos em que as propostas sejam apresentadas, sem serem constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no nº 1 do artº 57º do CCP.

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