Tribunal Central Administrativo Sul

09582/16

Data
2016-05-19
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) Não é inepta a petição inicial através da qual o executado deduz reclamação judicial do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de …, de 27.10.2015, que determinou a entrega do imóvel que corresponde a casa de morada da família, invocando a ofensa ao princípio da tutela judicial efectiva, bem como dos direitos fundamentais do agregado familiar do reclamante. 2) A protecção jurídica invocada pelo reclamante tem arrimo nos preceitos dos artigos 861.º (“Entrega da coisa) e 863.º (“Suspensão da execução”) do CPC, ex vi artigo 2.º/e), do CPPT. 3) Havendo apoio judiciário, o prazo de caducidade da acção afere-se em função do disposto no artigo 33.º (“Prazo de propositura da acção”) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, (Lei que estabelece o regime do acesso ao direito e aos tribunais).

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