Tribunal Central Administrativo Sul
I – Face ao recente acórdão do STA, de 9-1-2013, proferido no processo nº 0771/2012, o qual, pronunciando-se no âmbito de recurso de revista sobre um acórdão também proferido pelo ora relator, datado de 22-3-2012, proferido no processo nº 05196/09, decidiu que “já antes da Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro, devia entender-se, em face das atribuições do INFARMED e do tipo legal das AIM’s de medicamentos, a inviabilidade da acção em que se impugnasse uma autorização para introdução no mercado com base na ideia de que ela desconsiderava um direito de propriedade industrial”, isto significa que os novos dados trazidos ao processo, nomeadamente o sentido com que as normas relevantes do Estatuto do Medicamento passaram a ser interpretadas, por força do carácter interpretativo que lhes foi dado pela Lei nº 62/2011, de 12/12, implicam que o juiz cautelar adquira uma convicção diferente quanto ao preenchimento e conjugação entre si dos critérios enunciados no artigo 120º, seja do ponto de vista da existência do “periculum in mora”, mas e, sobretudo, no que aqui releva, do “fumus boni iuris”, que deste modo se deverá ter por inverificado. II – E, sendo assim, aplicando ao presente recurso a doutrina que emerge do citado acórdão do STA, de 9-1-2013, há que considerar que deixaram de estar reunidos os pressupostos de que depende a manutenção da providência decretada, por manifesta inexistência do requisito do “fumus boni iuris”, impondo-se, deste modo, a revogação da decisão recorrida, julgando-se procedente o pedido formulado no requerimento de fls. 1882/1891 e, em consequência, a revogação da decisão que deferiu o pedido de suspensão de eficácia dos actos de AIM concedidos à contra-interessada relativamente aos medicamentos genéricos contendo como princípio activo Sildenafil, nas dosagens de 25 mg, 50 mg e 100 mg.
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