Tribunal Central Administrativo Sul

09569/16

Data
2016-09-29
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I – Se o Tribunal equacionou a questão suscitada pela Impugnante, a enunciou como questão a decidir e, posteriormente, decide expressamente não proceder à sua apreciação, por a julgar prejudicada por força de decisão anteriormente tomada em relação a outra questão, não há nulidade por omissão de pronúncia mas, eventualmente, erro de julgamento, independentemente da questão que se julgou prejudicada ser ou não de conhecimento oficioso. II – A nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto exige, para se julgar verificada, uma absoluta falta da sua especificação, isto é, que haja uma total ausência dos fundamentos de facto e de direito.

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