Tribunal Central Administrativo Sul
I – Existe periculum in mora se se verificar um corte significativo dos valores auferidos pelo agregado familiar do Recorrido, porquanto, face às despesas indiciariamente provadas, tal corte irá trazer consequências imediatas no seu trem de vida, que ficará irreversivelmente prejudicado. II - Para o não decretamento da providência ao abrigo do artigo 120º, n.º 2, do CPTA terá de ficar provada a existência de um interesse público qualificado, específico e concreto, que justifique o não decretamento da providência. III –Existe um interesse público especifico, qualificado e concreto, superior aos interesses do Recorrido, na manutenção da imagem de correcção e legalidade das actuações dos militares da GNR, que não é compatível com a manutenção em funções de um agente que foi acusado e punido, criminal e disciplinarmente, pela prática de um crime de corrupção.
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