Tribunal Central Administrativo Sul
I - O CPTA prevê na execução de sentenças de anulação de actos administrativos, um prazo de execução espontânea de trinta dias, no caso de pagamento de quantia certa, e de três meses nos restantes casos, nos termos do artº.175, nºs.1 e 3. II - Sobre a forma de contagem do prazo de execução espontânea das decisões judiciais em causa, concluímos supra que o referido prazo de 30 dias é computado nos termos do artº. 72, nº.1, do C.P.A., suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados. III - A LOE2012 introduziu um novo n.º 5 ao preceito do artigo 43.º da LGT, a propósito do qual é de referir que se trata de um regime excepcional, com evidente natureza sancionatória e compulsória, visando compelir a administração tributária a executar tempestivamente as decisões transitadas em julgado, o que é reclamado pelo direito à tutela judicial efectiva (art. 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP) que inclui o direito à execução (art. 2. º, n.º 1, do CPC). IV - Nas decisões judiciais transitadas em julgado pendentes de execução em 01/01/2012 e incumpridas pela administração tributária, apenas poderão ser aplicados os juros de mora agravados a períodos de incumprimento da decisão judicial que sejam posteriores a 01/01/2012. V - Pelo que se reconhece o direito a juros de mora nas decisões judiciais em causa, devidos desde 01/01/2012 até à emissão da nota de crédito em 24/07/2012, nos termos previstos no n° 5 do artigo 43° da LGT.
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