Tribunal Central Administrativo Sul
I – Por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do CSC, para a sociedade incorporante “se transmitem” ou nela “se reúnem”, como efeito da inscrição da fusão no registo comercial, os direitos e obrigações da sociedade incorporada, não sendo as obrigações fiscais excepção a esta regra, como não a é a legitimidade da sociedade incorporante para o processo de impugnação, pois que esta sociedade, não figurando embora no título executivo como devedor, sucedeu àquela ou, noutra concepção, sempre será responsável pelo seu pagamento (cfr. a alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, a contrario). II - Atentos os factos apurados e as normas legais aplicáveis, resulta claro que, a sociedade incorporante não foi válida e eficazmente notificada da liquidação adicional, dentro do respectivo prazo de caducidade previsto no nº1 do artigo 45.° da LGT, uma vez que, a notificação daquela liquidação apenas chegou ao seu conhecimento depois de transcorrido o respectivo prazo de caducidade. III - Se a recorrida não se conforma com o decidido quanto ao pedido de juros indemnizatórios devia ter impugnado essa decisão sob uma das formas previstas na lei, não o tendo feito, este Tribunal não irá conhecer do pedido de juros indemnizatórios.
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