Tribunal Central Administrativo Sul

09500/12

Data
2013-05-23
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I - Após a reforma do regime dos recurso cíveis, operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08, a remissão indicada nos artigos 140º e 144º, n.º 3, do CPTA, há-de fazer-se para os termos do processo civil, no caso, para o artigo 688º do CPC, entendendo-se que este artigo revogou implicitamente a menção que antes se fazia ao «presidente». II - No âmbito de uma acção administrativa especial, o juiz a quem foi distribuído o processo em 1º instância, tem poderes para proferir todas as decisões que estão enumeradas no n.º 1 do artigo 27º do CPTA, e ainda, detém todos os «demais poderes que lhe são conferidos» pelo CPTA. Aqui se incluem quer poderes para proferir simples despachos – cf. alíneas a) a d), f), g) e j) do n.º 1 do artigo 27º, 87º, n.º 1, alíneas a), b), 2º parte, c), 88º e 90º do CPTA – quer para proferir sentenças, as decisões que julgam causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa – cf. alíneas e), h), 1º parte e i), 87º, n.º 1, alíneas a) e b), 1º parte, 89º, n.º 1 e 91º do CPTA. III - E de todas essas decisões cabe a reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do artigo 27º do CPTA. IV - O dever de fundamentação das decisões restringe-se ao «pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo» (cf. artigos 205º, n.º 1, da CRP, 158º e 668º, n.º1, alínea b), do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA). Neste dever não se pode incluir obrigatoriamente a menção das regras legais com base nas quais se profere um despacho e decisão. V - O juiz relator, numa acção administrativa especial, tem competências legalmente atribuídas para proferir «decisão quando entenda que a questão a decidir é simples». E não está obrigado a fundamentar tal decisão indicando o uso das suas competências legais

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