Tribunal Central Administrativo Sul

09495/16

Data
2016-05-12
Relator
CRISTINA FLORA

Sumário

I. A ampliação do recurso por iniciativa do recorrido pode ser requerida pelo recorrido (parte vencedora) na situação de a acção ter sido proposta com pluralidade de fundamentos, e consiste em requerer que o tribunal de recurso conheça do fundamento em que a parte vencedora decaiu, prevenido, deste modo, a necessidade da sua apreciação; II. O decaimento referido naquele normativo reporta-se a fundamentos e não a pedido principal ou subsidiário que tenha sido formulado na petição inicial, pois neste último caso não é pela ampliação do âmbito do recurso que o recorrente pode requerer a reapreciação da sua pretensão, mas antes através do recurso independente ou recurso subordinado (art. 633.º do CPC).

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