Tribunal Central Administrativo Sul

09470/16

Data
2016-09-15
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) A exigência de prova documental não se confunde nem se esgota na exigência de factura, bastando tão-só um documento escrito, em princípio externo e com menção das características fundamentais da operação, uma vez que ao contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova. 2) Nos presentes autos, está em causa o pagamento de direitos industriais pelo fabrico de cereais de pequeno-almoço, efectuado pela impugnante à sociedade C..., S.A.; os mesmos correspondem a 5% do volume de vendas; existem notas de créditos que discriminam os lançamentos em apreço; existe a declaração de quitação da entidade recebedora dos rendimentos em exame; o contrato que estabelece a percentagem de royalties a ser cobrado também consta dos autos e confirma os valores aplicados. 3) O circuito económico e financeiro dos custos em apreço foi comprovado pela recorrida. E sendo este o requisito cujo não preenchimento constitui a base do acto tributário impugnado, o mesmo incorre em erro sobre os pressupostos e deve ser anulado, com esse fundamento.

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