Tribunal Central Administrativo Sul
I – Pressupondo a nulidade da sentença por omissão de pronúncia a existência de questões que o juiz deva conhecer (por terem sido suscitadas ou serem de conhecimento oficioso), carece de fundamento a imputação daquela nulidade à decisão quando a não apreciação da questão radicou no julgamento de que essa mesma apreciação ficara prejudicada pela decisão dada a outra cujo conhecimento a antecedeu. II – O despacho de indeferimento liminar, porque excepcional, deve, em regra, ser antecedido da audição do autor ou requerente, apenas se justificando que assim não suceda nas situações em que a improcedência da pretensão formulada em juízo é de tal forma manifesta e indiscutível que a concretização, no caso, do princípio do contraditório, se revela absolutamente dispensável. III - Na análise do caso julgado há que ter em conta duas vertentes que não se confundem: uma, que se reporta à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções (contendo uma delas uma decisão já transitada) e uma tríplice identidade entre ambas: de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; a outra, respeitante à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, que se prende com a sua força vinculativa. IV – Há identidade de causas de pedir se a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. V – Do mero facto de a Oponente ter instaurado em 2013 uma Oposição Judicial, na qual invocou, para além do mais, a caducidade do direito de liquidar e a prescrição da dívida exequenda, não pode o Tribunal extrair a conclusão, numa Oposição instaurada em 2014 e em que também são invocadas as referidas caducidade e prescrição, que estão verificados os pressupostos da excepção de caso julgado, sobretudo quando do confronto de ambas as petições se pode inferir que aquela primeira Oposição foi deduzida na sequência de conhecimento de instauração de um processo de execução que tem em vista o pagamento coercivo de uma liquidação do ano de 2008 e na segunda das acções se questiona uma liquidação alegadamente emitida em 2014. VI – Se a primeira das Oposições propostas findou com a prolação de uma sentença de absolvição da instância, não se produz o caso julgado material, privativo da decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), mas apenas o caso julgado formal, que não obsta à repetição da causa, pois não se impõe fora do processo em que a sentença é proferida, mas só dentro dele.
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