Tribunal Central Administrativo Sul

09449/12

Data
2013-03-07
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I – O art. 87º, nº 1, al. b) do CPTA apenas é aplicável no âmbito da acção administrativa especial regulada nos arts. 46º a 96º do CPTA; II - À acção administrativa comum (no caso na forma ordinária) corresponde o processo de declaração regulado no CPC (art. 35º, nº 1 do CPTA). Ou seja à presente acção é aplicável o disposto no art. 467º e seguintes do CPC, pelo que, tendo-se o Réu na contestação defendido por excepção (cfr art. 487º, nº 2 do CPC), tinha a autora o direito de responder a tal defesa na réplica, como fez a fls. 153 e seguintes (cfr. art. 502º, nº 1 do CPC), sendo que esta resposta, por meio de réplica, não está dependente de qualquer despacho prévio do juiz nesse sentido, correndo o respectivo prazo de 15 dias, “a contar daquele em que for ou se considere notificada a apresentação da contestação” - (cfr. nº 3 do art. 502º do CPC); III - Contando-se o prazo de prescrição do conhecimento do direito que compete ao lesado, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos, esse prazo contar-se-ia, com os elementos já comprovados nos autos, da data de 31 de Março de 2003, em que foi levada a cabo a primeira destruição de carne de aves congeladas antes de 14 de Março de 2003, nas instalações da fábrica de subprodutos da Autora; IV - Assim, à data em que foi instaurada a acção – 02.06.2006 -, a prescrição já teria operado, não havendo lugar à interrupção operada nos termos do art. 323º, nº 1 do CC, com a citação do Réu em 06.06.2006; V - A verificação da excepção da prescrição não podia ser desde já conhecida no despacho saneador, por a tal obstar a alegação de factos que poderão constituir, a provar-se, uma causa de interrupção daquela excepção peremptória, nos termos do disposto no art. 325º, nº 1 do CC, pelo que o conhecimento da mesma tem que ser relegado para final, devendo os autos prosseguir os seus termos.

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