Tribunal Central Administrativo Sul

09389/12

Data
2013-02-07
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I - As obras ou implantações na faixa de respeito, nomeadamente a aposição de tabuletas ou objectos de publicidade, ficaram dependentes de aprovação ou licença da JAE, de acordo com o disposto no artigo 10º do DL nº 13/71, de 23/1, estando de igual modo fixadas no artigo 15º do citado diploma legal as taxas a pagar por cada autorização ou licença e, bem assim, as obras delas isentas; II – A Lei nº 97/88, enquanto lei geral, atribui às câmaras municipais a definição dos critérios gerais de licenciamento em matéria de afixação de publicidade para salvaguarda do equilíbrio urbanístico e ambiental, nos termos daquele diploma, e, o DL. nº 13/71, lei especial, prevê que à (hoje) EP cabe avaliar o impacte que a publicidade terá na circulação rodoviária, garantindo a observância das condições de segurança de pessoas e bens sejam acauteladas, nas áreas da sua competência (cfr. art. 12º, nº 1 do DL. nº 13/71 e 10º do DL. nº 374/2007). III - Do DL. nº 148/2007, de 27/4, que aprovou os Estatutos do Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias (InIR), mesmo após a alteração introduzida pela DL. nº 132/2008, de 21/7, resulta que ao InIR competem poderes de regulação e supervisão, das actividades de conservação, gestão e exploração das infra-estruturas rodoviárias, não lhe sendo atribuída competência para a prática do acto impugnado, pertencendo esta à Estradas de Portugal.

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