Tribunal Central Administrativo Sul

09378/12

Data
2012-12-06
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Nos termos do disposto no nº 1 do artº 1º do D.L. nº 146/2007, de 27/04, o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., é um instituto público, integrado na Administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, pelo que não se subsume à previsão do nº 1 do artº 20º do CPTA, na parte em que se refere a “pessoas coletivas de utilidade pública”. II. No ordenamento jurídico vigora a regra geral de competência, prevista no artº 16º do CPTA, que determina que os processos em primeira instância são intentados no Tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores. III. Essa regra será afastada se alguma das regras especiais de atribuição de competência se aplicar, nos termos disciplinados nos artºs. 17º e segs. do CPTA. IV. Na presente ação administrativa especial, de pretensão conexa com atos administrativos, mostra-se impugnado o ato administrativo de concessão de licença relativa ao uso privativo do Domínio Público Marítimo, a que corresponde o Alvará de Licença atribuído, nos termos do qual a licença tem por objeto uma parcela do Domínio Público Marítimo. V. Em face da configuração do litígio, está em causa um processo relacionado com um bem imóvel e com direitos a ele referentes, uma parcela do Domínio Público Marítimo, no qual a autora e ora recorrente construiu o seu estabelecimento comercial, composto por restaurante, viveiro de marisco e escritório. VI. Discutindo-se os direitos da autora, enquanto titular de uma anterior licença de uso privativo de uma parcela do Domínio Público Marítimo, a qual requereu a sua conversão em concessão, tendo a Administração, ao invés do requerido, emitido nova licença, está em causa um processo relativo a direitos referentes a bens imóveis, designadamente, de uma parcela do Domínio Público Marítimo, a qual se localiza na Zona do Porto de Areia Sul em Peniche, na área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, nos termos do artº 3º nº 2 e do Mapa anexo ao D.L. nº 325/2003, de 29/12. VII. Tem aplicação ao caso configurado em juízo a regra especial de competência, prevista no artº 17º do CPTA, que derroga a regra geral, estabelecida no artº 16º do mesmo Código.

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