Tribunal Central Administrativo Sul
I - Na sequência da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, foi por este proferido acórdão (n.º 748/2014), em 11.11.2014, no qual foi decidido não julgar inconstitucional a norma constante do art. 8º n.º 1, al. d), conjugada com o n.º 3 do art. 10º, do DL 35/2004, de 21/2, quando interpretada no sentido de que a condenação pela prática de um crime de violência doméstica determina automaticamente o indeferimento do pedido de renovação do cartão profissional de segurança privado. II – Para o efeito o Tribunal Constitucional entendeu que a não renovação do cartão profissional de segurança privado é reconduzível a uma situação de perda de direitos profissionais, para efeitos do disposto no art. 30º n.º 4, da Constituição, a qual se configura como um efeito automático da condenação por um dos crimes elencados no preceito em crise, decorrendo mecanicamente desta. III – O Tribunal Constitucional considerou, no entanto, que a solução perspectivada pelo legislador que acaba por retirar da prática de um qualquer crime doloso, cuja moldura penal abstracta seja superior a três anos de prisão, uma conclusão sobre a inaptidão da pessoa para o desempenho da actividade de segurança privada, só ocorre após ter previsto na primeira parte da norma a prática de um crime contra a integridade física, como incompatível com o exercício profissional em causa, pelo que, sendo assim, nesta hipótese existe uma ligação suficientemente forte entre o tipo legal de crime efectivamente preenchido e o tipo de actividade profissional cuja inibição se pretende induzir através da norma sob escrutínio, conexão que afasta a existência de uma desproporção manifesta, obstando à violação do princípio da proibição do excesso e, por conseguinte, do art. 30º n.º 4, da Constituição. IV – Tendo esse acórdão do Tribunal Constitucional determinado a reformulação da decisão deste TCA em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade dele constante, e uma vez que a única questão suscitada no recurso jurisdicional se resume em determinar se a decisão recorrida enferma de erro ao ter considerado que o art. 8º n.ºs 1, al. d), e 2, do DL 35/2004, de 21/11, não viola a Constituição, concretamente o respectivo art. 30º n.º 4, cumpre negar provimento ao recurso jurisdicional.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.