Tribunal Central Administrativo Sul

09361/16

Data
2017-02-09
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I – Estando em apreciação dívidas enquadradas no âmbito da alínea b), do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, em que o facto ilícito se consubstancia na falta de pagamento da obrigação tributária (elemento objectivo) acompanhada duma actuação conducente à insuficiência do património da sociedade (elemento subjectivo) o legislador consagrou uma inversão do ónus da prova, isto é, a lei presume do incumprimento da obrigação que foi por acto culposo do gestor que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida, o que significa que, para que seja dado como provado que não foi por culpa daquele que a falta de pagamento se verifica, é exigível que o revertido alegue e prove factos de onde possa ser extraída essa irresponsabilidade ou, o mesmo é dizer-se, que essa falta de pagamento não lhe é culposamente imputável. II – Tendo os gerentes alegado e demonstrado que no período de tempo a que respeitam as dívidas exequendas o seu principal cliente suspendeu integralmente o pagamento dos serviços prestados, provocando com essa conduta a existência de uma indisponibilidade financeira na devedora originária para solver aquelas dívidas e que, na sequência do comportamento assumido pelo referido cliente, intentaram diversas acções judiciais tendo em vista obter a satisfação do seu crédito e que em todas, até ao momento, obtiveram ganho de causa, é de julgar preenchido o requisito de não imputabilidade de culpa pela insuficiência do património da devedora originária para satisfação daquelas dívidas, sendo irrelevante, neste contexto e para aferição dessa culpa, o mero facto de os gestores não terem apresentado a sociedade que gerem a processo de insolvência.

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