Tribunal Central Administrativo Sul

09297/16

Data
2016-06-29
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

a) A AF procedeu à recolha de elementos situados nas instalações da sede da impugnante, através de três procedimentos inspectivos incidentes sobre o IRC de 2004. b) Através das inspecções em causa, os registos contabilísticos da impugnante, no exercício de 2004, foram objecto de fiscalização, através de acções administrativas de fiscalização que implicaram a intromissão na esfera jurídica da impugnante, incidindo sobre o seu espaço físico e sobre a sua vida interna. c) Ocorreu a violação da regra do preceito do artigo 63.º, n.º 4, da LGT, proibição da repetição do procedimento inspectivo externo, na medida em que foram realizados mais do que um procedimento inspectivo externo, em relação ao mesmo sujeito passivo, imposto e período de tributação.

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