Tribunal Central Administrativo Sul

09288/16

Data
2016-02-18
Relator
CRISTINA FLORA

Sumário

I. O prosseguimento do processo de execução fiscal depende da iniciativa do sub-rogado nos direitos da Fazenda nos termos do n.º 2 do art. 41.º da LGT; II. Na fase judicial da reclamação do acto do órgão de execução fiscal, havendo sub-rogação, o Representante da Fazenda Pública não tem legitimidade para responder nos termos do disposto no art. 278.º, n.º 2 do CPPT, passando a ter legitimidade para tal o sub-rogado; III. No processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal o sub-rogado tem legitimidade para recorrer da sentença, porquanto assume a posição processual da Fazenda Pública, tendo ficado vencida na acção (art. 280.º, n.º 1 do CPPT); IV. Consubstancia nulidade processual a omissão da notificação da sub-rogada para responder nos termos do disposto no art. 278.º, n.º 2 do CPPT.

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