Tribunal Central Administrativo Sul

09280/16

Data
2016-02-18
Relator
BÁRBARA TAVARES TELES

Sumário

1- O prazo para requerer a anulação da venda conta-se a partir desta, ou da data do conhecimento do facto que servir de fundamento ao pedido de anulação, cabendo ao requerente o ónus da prova da data desse conhecimento ou do trânsito em julgado 2 - Em relação ao prazo para requerer a anulação de venda o legislador previu especialmente uma outra solução, que consagrou no nº 2 do artº 257º, em que atribui ao requerente da anulação de venda, quando o pedido de anulação é formulado para além dos prazos previstos no nº 1 daquele diploma legal, o ónus da prova da data em que tomou conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação. 3- Não estando demonstrada a data em que o Recorrido tomou conhecimento da venda, o prazo de 15 dias terá de ser contado a partir da data da venda, segundo a 1º parte do nº 2 do art. 257º.

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