Tribunal Central Administrativo Sul
1) Na reapreciação da matéria de facto apenas cabe ao tribunal de recurso um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou. 2) A exigência da demonstração da concreta relação causal entre os meios financeiros mobilizados e as despesas efectuadas evidenciadoras de fortuna corresponde à única forma de precludir a tributação por presunção com base nos rácios de rendimento que a presente forma de tributação implica, ao comprovar que não existe rendimento ilicitamente omitido ou movimentos de capital não declarado. 3) No caso, importaria a discriminação dos concretos fluxos financeiros e dos concretos meios probatórios que os suportassem. Alegação e prova que no caso não foi feita.
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