Tribunal Central Administrativo Sul

09232/12

Data
2013-02-07
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I – Têm-se por verificada a grave prejudicialidade para o interesse público quando na resolução fundamentada são invocados fundamentos concretos, sérios, que estão suficientemente especificados, concretizados e provados. II - O julgamento de improcedência das razões em que se funda a resolução fundamentada, indicado no artigo 128º, n.º 3, do CPTA, é um julgamento que apela a um critério de evidência.

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