Tribunal Central Administrativo Sul

09206/12

Data
2012-12-06
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Estabelece o artº 519º, nº 3, alínea c) e nº 4, do CPC e o artº 135º do CPP, que o Tribunal a quo pode suscitar perante o Tribunal de recurso competente o incidente de dispensa de sigilo invocado. II. Quando estejam em causa operações bancárias, no âmbito das funções que cabem às instituições bancárias desenvolver, como é o caso, por caber nas atribuições das instituições de crédito celebrar contratos de factoring, existe regime especial que disciplina os termos e condições em que pode ser revelada a informação a coberto do dever de segredo. III. Segundo a alínea d), do nº 2 do artº 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo D.L. nº 298/92, de 31/12, só podem ser revelados factos e elementos cobertos pelo dever de segredo às autoridades judiciárias, onde se incluem os Tribunais Administrativos, mas apenas no âmbito de um processo penal, o que não configura o presente processo judicial, que constitui uma ação administrativa, prevista e regulada nos termos do CPTA.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.