Tribunal Central Administrativo Sul

09164/15

Data
2017-09-19
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA

Sumário

I - A comunicação a que alude o nº 4 do artigo 9º do CIMI é, para além de uma condição de eficácia do exercício de um direito, o elemento a partir do qual a AT pode aferir da efectiva afectação do terreno à construção para venda e balizar o início e o termo do período de não sujeição a imposto. II - No caso em apreciação, inexiste prova de a referida comunicação ter sido apresentada na forma escrita. III – Porém, coerentemente com o que a Recorrida afirma, houve toda uma actuação por parte da AT perfeitamente consentânea com a formulação da comunicação a que se reporta o nº4 do artigo 9º do CIMI, independentemente da questão da comunicação não ter sido apresentada por escrito. IV - Com efeito, os competentes serviços averbaram nas respectivas cadernetas prediais a suspensão do início da tributação pelo período de 4 anos (entre 2007 e 2010), sendo que, durante esse período de 4 anos, não foi liquidado IMI relativamente aos prédios em causa. V - A menos que a AT demonstrasse que efectivamente houve um erro seu – informático ou humano – traduzido no indevido averbamento do apontado regime de não tributação, há que concluir que, como afirma o sujeito passivo, essa comunicação foi feita. VI – No que toca à natureza jurídica do apontado regime, entendemos que, à semelhança do que ocorre com a alínea e), do nº1 do artigo 9º do CIMI, estamos perante um regime de não sujeição a imposto e não propriamente perante um benefício fiscal. VII – A actuação positiva do contribuinte - a comunicação a que alude o nº4 do artigo 9º do CIMI - correspondente ao exercício de um direito potestativo, “(…) condiciona a própria actuação da AT, enquanto actuação vinculada à lei, - [“…Trata-se de uma mera comunicação e não de um requerimento que exija a produção de qualquer acto de reconhecimento do direito à não tributação. Esse direito deriva directamente da Lei e não depende de qualquer acto administrativo de reconhecimento ou outro.

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