Tribunal Central Administrativo Sul
i) A prescrição é uma particular forma de extinção de direitos, ditada por razões de segurança jurídica. ii) O prazo prescricional de três anos para efeitos de responsabilidade civil do Estado conta-se a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, isto é, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu, mostrando-se indiferente, para o efeito, que o lesado desconheça ainda a identidade do lesante ou a extensão integral do dano. iii) Um requerimento apresentado no ano de 2002 em processo judicial autónomo – acção de expropriação litigiosa –, no qual se pugna pelo prosseguimento desses autos para apuramento do montante da indemnização devida em processo de expropriação, não tem a virtualidade de reabrir novo prazo de prescrição, quando o facto gerador dos danos em causa e reclamados na presente acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do município de lisboa, deriva da caducidade da DUP, esta decretada por acórdão do STA de 1999.
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