Tribunal Central Administrativo Sul
1. A admissibilidade do recurso implica a verificação cumulativa, quer do requisito atinente ao valor da causa em que é proferida a decisão (a causa deve ter valor superior à alçada do tribunal de que se recorre), quer do requisito atinente à própria decisão impugnada (esta tem que ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade do valor da alçada desse tribunal), conclusão que se retira da conjugação do disposto nos artºs.280, nº.4, do C.P.P.T., e 629, nº.1, do C.P.Civil (este aplicável "ex vi" da alínea e), do artº.2, do C.P.P.T.). 2. O regime de recursos aplicável ao processo de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal (cfr.artºs.97, nº.1, al.n), e 279, nº.1, al.b), do C.P.P.T.) é o previsto nos artºs.279 e seg., do C.P.P.T. 3. A alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância é de € 935,25 para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007 e de € 1.250,00 para processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008. 4. Nos termos do artº.280, nº.4, do C.P.P.T., não cabe recurso das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os Tribunais Judiciais de 1ª. Instância. 5. A noção de contra-interessado deve buscar-se no artº.57, do C.P.T.A., visualizando-se como as pessoas, ou entidades, a quem a procedência da reclamação possa directamente prejudicar ou que tenham interesse legítimo na manutenção do acto impugnado/reclamado e possam ser identificados em face da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo, encontrando-se numa situação de litisconsórcio necessário passivo em relação à entidade autora do acto reclamado. 6. No âmbito do processo de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal deverá entender-se que os contra-interessados, quando existam, devem também ser notificados para responderem, no prazo de oito dias referido no artº.278, nº.2, do C.P.P.T. 7. Tem que se reconhecer que a figura dos contra-interessados foi, sobretudo, pensada para as relações administrativas materiais, de natureza multilateral, que implicam o envolvimento de diferentes particulares e autoridades administrativas, situados em polos diferenciados dessa ligação no âmbito do mesmo procedimento administrativo. Nessas situações, o chamamento a juízo de todos os titulares da relação material controvertida, ainda que não directamente envolvidos, é imperativa para poder fazer coincidir a relação processual com a substantiva. A sua intervenção tem assim uma função essencialmente subjectivista, destinando-se, em primeiro lugar, a defender a sua posição jurídica material em face da acção em litígio, desde logo, em concretização do direito à tutela jurisdicional efectiva (cfr.artºs.20 e 268, nº 5, da C.R.P.). 8. As nulidades processuais consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.195, do C.P.Civil).
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