Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não existindo prova legal que se imponha ao julgador, este julga a prova segundo as regras de experiência comum e a livre convicção que sobre ela forma (nº 5 do art. 607º do actual CPC, correspondente ao nº 1 do art. 655º do anterior Código), nenhum reparo merecendo a decisão judicial, que, em face da divergência de dois depoimentos e da plausibilidade que cada um deles apresenta, dê o facto em apreço por não provado. II - Os poderes do tribunal superior na reapreciação da prova testemunhal estão limitados por, através do registo magnético da prova, não ser captável um universo de elementos que a oralidade e a imediação conferem ao julgador da 1ª instância. III - A ilegalidade subsumível na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA é a que resulta de uma simples leitura do requerimento inicial e da oposição, que se impõe ao jurista médio, imediata, incontroversamente, com forte probabilidade de assegurar que a pretensão formulada ou a formular no processo principal será julgada procedente. IV - Uma extensa e complexa argumentação que o Requerente da providência tem de desenvolver não só para fundamentar uma pretensa consolidação jurídica da sua situação como também para demonstrar a ilegalidade do acto suspendendo, revela, com absoluta segurança, que não é evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal. V - A verificação do “periculum in mora” exige, em primeiro lugar, que haja fundado receio (receio objectivo) da constituição de uma situação de facto consumada ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente da providência visa assegurar no processo principal. VI - O receio de uma situação de efectivo risco “para a segurança das pessoas e bens” tem de se extrair da ponderação, segundo as regras da ciência, lógica e experiência comum, dos factos que foram dados por indiciariamente provados, não se bastando com o receio de um risco meramente hipotético, eventual ou conjectural.
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