Tribunal Central Administrativo Sul

09123/15

Data
2016-10-13
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) Compete à A. Fiscal o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes. 2) A recorrente (Fazenda Pública) põe em causa a aderência à realidade dos valores inscritos no auto de penhora, invocando a necessidade de uma avaliação técnica que não chegou a ser feita. 3) Mas se assim é, ou seja, se não existe um juízo certo e firme sobre o valor dos bens da devedora originária susceptíveis de garantir a dívida exequenda, então o dever da Administração é o de não determinar a reversão até que se adquira a certeza sobre tal valor e se apure da sua suficiência para cumprimento da dívida exequenda. O que no caso não logrou ser feito.

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