Tribunal Central Administrativo Sul

09119/12

Data
2012-09-27
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Nos termos do nº 1 do artigo 685º-B do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. II. Os factos sujeitos a registo, nos termos dos artºs 1º e 2º do CRCivil e os relativos ao estado civil das pessoas só podem ser provados por certidão (cfr. artº 261º do CRCivil, aprovado pelo D.L. nº 51/78, de 30/03 e artº 211º do CRCivil, na redação do D.L. nº 131/95, de 06/06). III. Assim, a prova do casamento ou da sua extinção, por separação de pessoas e bens, ou o óbito, só podem ser provados por prova documental, através de certidão, não bastando cópia simples, se a mesma não se encontrar atestada pela entidade competente, nos termos do nº 1 do artº 387º do CC. IV. Será em função das especificidades do caso concreto, traduzido na alegação da causa de pedir e da formulação do pedido, que o juiz a quo cautelar decidirá da admissibilidade dos meios de prova, de forma a obter o indispensável esclarecimento da factualidade sobre a qual assentará a solução de direito. V. O esclarecimento exigível corresponderá ao “estritamente necessário” para decidir o pedido de decretamento das providências cautelares requeridas, considerando a natureza sumária, perfunctória e instrumental, que caracteriza este meio processual e cuja finalidade consiste a de acautelar o efeito útil da decisão a proferir na ação principal de que depende. VI. Considerando as concretas providências cautelares requeridas, assim como os factos alegados e a natureza dos prejuízos invocados pelos requerentes, os quais se encontram, ao contrário do alegado na sentença recorrida, suficientemente caracterizados, quer de facto, quer de direito, não se pode manter o juízo de desnecessidade da produção dos meios de prova requeridos pelas partes, designadamente, a produção de prova testemunhal.

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