Tribunal Central Administrativo Sul

09073/12

Data
2012-09-20
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I- No âmbito de um processo judicial e do artigo 174º do CPC, não podem ser passadas, pela Secretaria, certidões dos documentos insertos no processo instrutor, pois este mantém a sua natureza de procedimento administrativo submetido à jurisdição da Entidade Publica. II- No âmbito de um processo judicial e do artigo 174º do CPC devem ser entregues pela Secretaria cópias não certificadas dos documentos insertos no processo instrutor, pois o processo instrutor está “junto”, “incorporado”, ao processo judicial (administrativo) e os documentos ali insertos servem de prova para a matéria do litígio; III- No processo judicial (administrativo) vigoram os princípios da publicidade do processo, da prova contraditória e da igualdade das partes, que exigem aquela entrega de cópias não certificadas; IV- Não sendo determinados factos especificamente alegados pela parte, na sua PI, não pode, depois, em sede de recurso, pretender-se alargar a matéria fáctica a esses factos que não se alegou previamente; V- Às partes cabe o ónus do dispositivo e de alegação especificada; VI- A simples remissão para documentos juntos aos autos ou para o seu teor não constitui a alegação concreta e especificada de factos, uma alegação que permita considerar cabalmente satisfeito o respectivo ónus do dispositivo. VII- A aplicação da alínea a) do n.º1, do artigo 120º do CPTA, abrange apenas casos de máxima intensidade do fumus boni iuris, ou do fumus malus; VIII- Não existe periculum in mora num caso em que se pede a suspensão de eficácia de um acto de homologação de uma lista de graduação final de um procedimento concursal, atendendo a que a situação da Recorrente é reversível quer em termos remuneratórios, quer em termos profissionais.

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