Tribunal Central Administrativo Sul

09059/15

Data
2015-11-19
Relator
LURDES TOSCANO

Sumário

I - Ao prazo de natureza substantiva estabelecido no art. 102º, nº 2, do CPPT para apresentação de impugnação judicial não se aplicam as disposições legais previstas no art. 145º, nºs 5 e 6, do CPC. II - A norma constante do nº 2 do art. 102º do CPPT não é materialmente inconstitucional por violação dos princípios de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e da proporcionalidade e da proibição do excesso consagrados no arts. art. 18º, nº2 e 20º da C.R.P. III – A Lei nº 82-E/2014, de 31 de Dezembro, não deve ser aplicada retroactivamente, não havendo qualquer violação do princípio da proporcionalidade nem do princípio da igualdade.

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