Tribunal Central Administrativo Sul

08976/15

Data
2015-11-19
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. Os juros compensatórios podem definir-se como os que constituem compensação para o credor, por certas utilidades concedidas ao devedor, tendo a função de completar a indemnização devida, assim reparando o credor prejudicado do ganho perdido até que tenha conseguido a reintegração do seu crédito. No âmbito do direito tributário os juros compensatórios podem configurar-se como tendo a natureza de uma verdadeira cláusula penal legal, aparecendo como um agravamento “ex lege” ao imposto, sendo incluídos na liquidação deste e arrecadados juntamente com ele, tendo os mesmos prazos de cobrança e estando sujeitos ao mesmo período prescricional, sobre ambos podendo incidir o cálculo dos juros de mora (cfr.artº.83, do C.P.T.; artº.35, da L.G.T.). Esta natureza dos juros compensatórios, como componente da dívida global de imposto, resulta hoje, com evidência, do preceituado no artº.35, nº.8, da L.G.T. 2. A responsabilidade pelo pagamento de juros compensatórios depende da existência de uma situação em que exista uma dívida de imposto (que serve de base ao cálculo dos juros), verificados os seguintes pressupostos: a-Actos ou omissões que levem a um atraso na estruturação de uma liquidação; ou b-Não pagamento de imposto que deva ser efectuado antecipadamente (sem prévia notificação do sujeito passivo pela administração tributária); ou c-Não pagamento de imposto que foi retido ou que deveria ter sido retido e entregue à administração tributária; ou d-Reembolso superior ao devido; e-Atraso na liquidação ou entrega do imposto ou reembolso indevido imputáveis ao contribuinte, isto é, quando exista nexo de causalidade entre a actuação do contribuinte e aquele atraso ou reembolso; f-Que o retardamento ou reembolso seja imputável ao contribuinte a título de culpa. 3. A norma contante do artº.114, do C.I.R.C., permite ao sujeito passivo de imposto a apresentação de uma declaração periódica de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido para o efeito (último dia útil do mês de Maio - cfr.artº.112, nº.1, do C.I.R.C., na redacção em vigor em 2005 e 2006), além do mais, quando tenha liquidado imposto inferior ao devido, desta forma se antecipando à actuação da A. Fiscal e fazendo cessar a contagem dos juros compensatórios. Do preceito examinado não se pode retirar que não existe retardamento do cumprimento da obrigação de liquidação de imposto por parte do sujeito passivo, ao apresentar declarações de substituição. Pelo contrário, existe retardamento previsto na norma, face ao qual devem ser liquidados juros compensatórios, salvo quando não estejam reunidos os pressupostos do seu apuramento. 4. Verificando-se uma situação de erro do sujeito passivo evidenciado na declaração (recorde-se que em sede de I.R.C. o sistema regra é o da auto-liquidação - cfr.artº.83, nº.1, al.a), do C.I.R.C., na redacção em vigor em 2005 e 2005; actualmente artº.90, nº.1, al.a), do C.I.R.C.), os juros compensatórios somente são devidos pelo prazo máximo de 180 dias, atento o disposto no artº.35, nº.7, da L.G.T. 5. Deverá entender-se a imputabilidade a que alude o artº.35, nº.1, da L.G.T., como exigindo que possa formular-se um juízo de censura (derivado de uma actuação dolosa ou meramente negligente) ao sujeito passivo. A culpa, na falta de outro critério, deverá ser aferida pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (cfr.artº.487, nº.2, do C.Civil). A boa-fé é de presumir (cfr.artº. 59, nº.2, da L.G.T.), pelo que a determinação da culpa reconduzir-se-á, na maior parte dos casos, à apreciação da razoabilidade da interpretação da lei que fez o contribuinte. Pressuposto da obrigação do pagamento dos juros compensatórios é, por isso, que o facto seja subjectivamente imputável ao sujeito passivo, isto é, que sobre ele possa recair um juízo de censura ou reprovação da conduta do agente, porque podia e devia, nas circunstâncias do caso, ter agido diversamente. 6. Já quanto ao nexo de causalidade se dirá que a conduta do contribuinte é causal face ao retardamento do pagamento do imposto, adoptando-se o conceito previsto no artº.563, do C.Civil, visto que nos encontramos perante uma forma de responsabilidade civil, se for de um tipo que devesse normalmente conduzir ao mesmo retardamento e, consequentemente, estará esse nexo excluído se, no caso concreto, o mesmo retardamento só ocorreu devido a circunstâncias excepcionais ou anómalas.

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