Tribunal Central Administrativo Sul
1. O CPTA (art. 124º), tal como o CPCivil, não permite a alteração de decisões jurisdicionais por causa de um eventual erro de direito. 2. O art. 124º CPTA refere-se a alterações factuais que imponham um novo juízo em sede de fumus ou de periculum. 3. Assim, a interpretação jurídica aplicada em anterior decisão cautelar, que suspendeu a eficácia de AIM (ou PVP), não se enquadra nas “circunstâncias inicialmente existentes” previstas no art. 124º. 4. Pelo que a alteração trazida pela Lei 62/2011, de natureza meramente jurídica, não integra a “alteração das circunstâncias inicialmente existentes” exigida no nº 1 do art.124º cit.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.