Tribunal Central Administrativo Sul
I – Nos termos do artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT, a falta de citação constitui nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado e, bem assim, nas situações previstas no artigo 188º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT), isto é, quando tenha sido totalmente omitida, tenha havido erro de identidade do citado, tenha sido empregue indevidamente a citação edital, tenha sido efectuada depois do falecimento do citando ou, tratando-se de pessoa colectiva, depois da sua extinção, e ainda quando fique demonstrado que o destinatário de uma citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto por facto que não lhe é imputável (alíneas b) a d) do referido artigo 188.º do CPC). II - Para que a alegação de falta de citação - com fundamento em efectivo desconhecimento do acto a notificar – possa ser julgada verificada, é necessário que o destinatário dessa notificação tenha alegado e demonstrado que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe é imputável (artigo 190.º n.º 6 do CPPT). III – Se o Reclamante não fez prova de que durante o período de 10 anos em que alegou ter desempenhado funções profissionais no estrangeiro esteve impossibilitado de comunicar a alteração do seu domicílio fiscal ou de nomear representante fiscal, que não estava em Portugal na data em que a citação se efectivou com o cumprimento de todas as suas formalidades essenciais ou que terceiros se apropriaram, sem o seu consentimento, do ofício de citação e dos elementos que o acompanhavam, é de concluir que não ficou demonstrado que o Reclamante não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe é imputável.
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