Tribunal Central Administrativo Sul

08923/15

Data
2015-09-24
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA

Sumário

I - O facto de a sentença ter sido proferida antes de se esgotar o prazo de dez dias a que se reporta o artigo 285º, nº1 do CPPT, contados da data da notificação do despacho que dispensou a prova testemunhal, não impedia os Recorrentes de terem recorrido do despacho interlocutório proferido e que lhes havia sido notificado. II - Nos casos de arresto requerido antes de ser instaurada a execução, os únicos factos relevantes a alegar em sede de oposição serão os que permitam a conclusão, diversa da constante da decisão que decretou a providência, de que não se justifica o fundado receio da diminuição das garantias de cobrança dos créditos tributários já liquidados ou em fase de liquidação (assim levando à revogação da decisão que ordenou o arresto) e os que permitam concluir que os bens apreendidos excedem as necessidades de garantia (o que determinará a redução de bens apreendidos). III - As providências cautelares estão sujeitas ao princípio da proporcionalidade, significando isto que não devem ser decretadas quando o prejuízo resultante das mesmas exceda significativamente o dano que se pretende evitar – artigo 368º nº 2 do NCPC IV- O valor atendível com vista ao arresto de bens imóveis é o valor patrimonial tributário dos mesmos e não o seu valor de mercado; no processo de execução fiscal, não pode deixar de ser considerada a relação indissociável entre o valor do imóvel para efeitos de apreciar a sua suficiência como garantia da dívida e a execução da mesma, através da venda dos imóveis. V - Considerando que o património imobiliário arrestado tem o valor patrimonial global € 618.969,65, que sobre o mesmo impendem ónus ou encargos de € 1.591,840,00 (aproximadamente) e que a dívida se cifra em € 115.294,00, conclui-se que o arresto da totalidade destes imóveis não é excessivo, nem traduz qualquer violação do princípio da proporcionalidade.

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