Tribunal Central Administrativo Sul

08914/12

Data
2013-02-21
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – Já antes da Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro, devia entender-se, em face das atribuições do INFARMED e do tipo legal das AIM’s de medicamentos, a inviabilidade da acção em que se impugnasse uma autorização para introdução no mercado com base na ideia de que ela desconsiderava um direito de propriedade industrial. II – Essa inviabilidade era transponível, com as devidas adaptações, para a impugnação do estabelecimento de PVP dos medicamentos, da competência da Direcção-Geral das Actividades Económicas. III – Essa solução tornou-se mais clara com a emergência daquela Lei nº 62/2011, cujo artigo 9º, nº 1 atribuiu, expressamente, efeito interpretativo a preceitos que deveras o são, por natureza. IV – Nem as AIM’s privam os titulares das patentes dos seus direitos de propriedade industrial, nem a dita lei enferma de inconstitucionalidade por suposta retroactividade ofensiva de direitos relacionados com aquelas patentes. V – Assim, é de revogar uma sentença que julgou procedente acção em que se impugna a AIM e a fixação de PVP de medicamentos, por desconsideração de patente.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.