Tribunal Central Administrativo Sul

08867/12

Data
2013-11-07
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Sendo o pedido de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual do Estado, releva a aplicação do regime que a regula, o D.L. nº 48.051, de 24 de Novembro de 1967, à data vigente. II. Dispunha o artº 5º do D.L. nº 48.051, em especial, sobre a prescrição do direito de indemnização, mas este preceito foi revogado pelo D.L. nº 267/85, de 16/07, que aprovou a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), a qual passou a prever no seu artº 71º, o regime da prescrição. III. Entretanto, também a LPTA foi revogada, por força do artº 6º da Lei nº 15/2002, de 22/02, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que, em matéria de prescrição do direito de indemnização, por responsabilidade da Administração existia uma lacuna, por cessação da vigência da lei (artº 7º do CC), não se tendo operado a repristinação do artº 5º do D.L. nº 48.051. IV. Por aplicação do artº 10º do CC e do nº 3 do artº 8º do CC, em matéria de prescrição do direito de indemnização, por responsabilidade por actos imputáveis ao Estado e demais pessoas colectivas públicas, aplica-se o regime jurídico da prescrição previsto no Código Civil, ou seja, o disposto nos artºs 498º e 300º a 327º, por inexistência de regime substantivo especial vigente. V. Deste modo, embora estando perante actos imputáveis ao Estado e não se aplicar o regime da responsabilidade civil previsto no direito civil, por existir uma lei substantiva especial aplicável, por cessação de vigência dessa mesma lei no que respeita à prescrição do direito de indemnização em matéria de responsabilidade civil das entidades públicas, tem aplicação o regulado no Código Civil. VI. Por isso, não tem aplicação o disposto no artº 5º do D.L. nº 48.051, por tal preceito ter sido revogado, mas antes o regime jurídico substantivo previsto no Código Civil, aplicável à prescrição do direito de indemnização, nos termos do artº 498º do CC. VII. A prescrição só se interrompe com a citação ou notificação judicial de qualquer acto revelador da intenção do exercício do direito pelo respectivo titular (artº 323º nº 1 do CC). VIII. Quer se atenda ao disposto no nº 1 do artº 306º do CC, que estipula que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, quer se atenda ao disposto no nº 1 do artº 498º do CC, que faz depender o início da contagem da prescrição, da data do conhecimento do direito, os Autores desde 26/06/1995 puderam agir judicialmente, de modo a exprimir a intenção de exercer o direito de indemnização, tendo conhecimento do respectivo direito, pelo que releva essa data para efeitos de início da contagem do prazo de prescrição.

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