Tribunal Central Administrativo Sul
I – O prazo para deduzir impugnação judicial é um prazo de caducidade, de natureza substantiva que se conta nos termos do artigo 279.º do Código Civil, como dispõe o artigo 20.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. II – Tendo a Recorrente sido notificada da liquidação e que dispunha do prazo de 60 dias úteis para proceder ao seu pagamento, o prazo de noventa dias para deduzir impugnação judicial deve ser contado a partir do termo daquele prazo. III – Estando provado nos autos que a carta registada com aviso de recepção, a coberto da qual foi efectuada a notificação da liquidação, foi enviada a 15 de Julho de 2013 e recebida a 17 do mesmo mês e ano, temos de concluir que; o prazo para pagamento voluntário do tributo se iniciou a 18 de Julho de 2013 e findou no dia 10 de Outubro desse mesmo ano; o prazo para efeitos de impugnação judicial se iniciou a 11 de Outubro de 2013 e terminou a 8 de Janeiro de 2014. IV – Por conseguinte, a 31 de Dezembro de 2013, data em que deu entrada na Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária a petição dos autos, ainda o direito de impugnar judicialmente a liquidação não tinha caducado
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