Tribunal Central Administrativo Sul
I – A declaração judicial de ilegalidade é requisito prévio da atribuição da indemnização, pelo que o convite do tribunal, nos termos do disposto no artigo 102º nº 5 do CPTA, no sentido de ser definido um montante indemnizatório pressupõe, não apenas a impossibilidade de dar cumprimento à sentença anulatória, mas também a constatação da procedência de algum dos fundamentos da impugnação . II - Tendo sido anulado o próprio procedimento concursal, o Tribunal a quo não poderia apreciar o acto impugnado – exclusão da ora Recorrente do concurso – porque este deixou de existir na ordem jurídica. Para todos os efeitos, o hipotético vicio que, eventualmente, afectasse o acto de exclusão da ora Recorrente deixou, também ele, de existir, uma vez que todos os interessados no procedimento concursal ficaram em igualdade de circunstâncias com a anulação do mesmo, conclusão essa a que igualmente chegou o Mmo. Juiz a quo ao sustentar a impossibilidade da lide no “ afastamento da ordem jurídica do acto impugnado nos presentes autos ( e consequente efeitos)”.
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