Tribunal Central Administrativo Sul
I. Apenas vale como garantia, para os efeitos do n.º 1 do art. 199.º do CPPT, “a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido” (cfr. n.º 4 do art. 199.º do CPPT); II. O n.º 8 do art. 169.º do CPPT pressupõe a existência de uma garantia inicialmente constituída (“garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º,”) que com o decurso do tempo poderá se tornar insuficiente (por ex. por desvalorização do imóvel) e por essa razão necessitar de ser reforçada para voltar a garantir a totalidade da dívida exequenda e acrescido, pelo que é nesta situação particular que a norma prevê que se notifique o executado dando a conhecer essa insuficiência e para uma nova obrigação que é a “de reforço ou prestação de nova garantia idónea” e da respectiva consequência jurídica do seu não cumprimento que é a “de ser levantada a suspensão da execução”; III. Apenas nos casos em que a garantia se torne “manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido” é que a Administração Tributária poderá exigir ao executado o reforço da garantia (cfr. art. 52.º, n.º 3 da LGT), e nesse caso terá de seguir o estatuído no n.º 8 do art. 169.º do CPPT; IV. Com a redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, em vigor actualmente, suprimiu-se a obrigação de notificação autónoma do executado, que passa a constituir uma formalidade da citação, devendo, portanto, constar a informação da necessidade do executado prestar garantia para efeitos da suspensão do processo de execução fiscal, bem como o seu valor (cfr. artigo 190.º, n.º 2, do CPPT, na redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12). V. Considerando a 1.ª parte do disposto no art. 223º, n.º 3 do CPPT, quando está em causa a penhora de depósitos em instituições de crédito é aplicável o regime previsto no art. 780.º do CPC, sendo que, no seu n.º 9 impõe-se à instituição de crédito uma obrigação de comunicação imediata ao executado da penhora efectuada; VI.Trata-se de uma formalidade imposta por lei às instituições de crédito, pelo que discutindo-se em sede de reclamação do acto do órgão de execução fiscal a validade do acto de penhora, o não cumprimento desta formalidade de notificação posterior à efectivação da mesma, por um terceiro, não é susceptível de colocar em causa a validade do próprio acto de penhora, por constituir uma irregularidade posterior ao próprio acto de penhora.
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