Tribunal Central Administrativo Sul
i) Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam). i) A acção administrativa comum segue o regime e a tramitação do processo de declaração regulado no Código de Processo Civil (CPC), nas formas ordinária, sumária e sumaríssima, segundo o nº 1 do art. 35.º e o n.º 1 do art. 42.º do CPTA, pelo que se aplica, por remissão em bloco, o regime processual previsto no CPC. ii) Nos termos do n.º 1 do art. 508.º-A do CPC (na redacção do CPC então em vigor), deve ser convocada audiência preliminar, destinada a algum ou alguns dos fins aí previstos, apenas podendo esta ser dispensada quando ocorrer algum dos pressupostos previstos no n.º 1 do art. 508.º-B do CPC. iii) Não se verificando as circunstâncias de que a lei faz depender a dispensa da audiência preliminar, designadamente por se conhecer do mérito da causa por perspectiva jurídica que não chegou a ser considerada pelas partes nem explícita nem implicitamente, a decisão que não tenha sido precedida da sua realização viola o disposto no citado art. 508.º-B, n.º 1, do CPC. iv) Sendo essa omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, incorreu o Tribunal a quo em nulidade processual, a qual determina a anulação da sentença recorrida e implica a anulação dos termos processuais subsequentes (201.º do CPC, actualmente o art. 195.º)
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