Tribunal Central Administrativo Sul

08785/15

Data
2016-06-29
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA

Sumário

1 - Do teor do artigo 17º do EBF (na redacção aplicável ao exercício de 2006, ou seja, anterior à alteração operada pela Lei nº 53-A/2006,de 29 de Dezembro) resulta claro que o legislador não densificou, restringindo, o conceito de encargos, de modo que se possa dizer, como pretende a Fazenda Pública, que por encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho só se possam considerar aqueles que constituem rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS. 2 - Assim sendo, o subsídio de refeição é um encargo, um custo, correspondente à criação líquida de postos de trabalho cuja efectividade, no caso, jamais foi posta em causa pela AT em sede de inspecção. 3 – Na redacção aplicável ao exercício de 2007, o artigo 17º do EBF faz já corresponder os encargos aos montantes pagos a título de remuneração fixa e a contribuições para a segurança social pagas pela entidade empregadora. 4 - No caso, estando em causa subsídios de refeição pagos aos funcionários, parece-nos claro que o único critério de que a AT poderia lançar mão para aferir da aplicação do benefício previsto no artigo 17º do EBF era precisamente o de saber se tais montantes despendidos pela entidade patronal com os trabalhadores são, ou não, integrantes da remuneração fixa dos funcionários. Ou seja, se os montantes em causa integrarem a remuneração fixa, então a entidade empregadora aproveita do benefício fiscal em apreço; se não integrarem a remuneração fixa, tais encargos estão fora do âmbito do benefício fiscal. 5 – A não aceitação, para efeitos do artigo 17º do EBF, do valor do subsídio de refeição pago pela entidade empregadora fundamentada na circunstância de tais valores não corresponderem a rendimentos do trabalho dependente, extravasa o que a lei contempla quanto aos encargos elegíveis para os fins visados, pois que em momento algum o legislador estabeleceu como critério os encargos serem, ou não, considerados rendimentos do trabalho dependente.

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