Tribunal Central Administrativo Sul

08774/12

Data
2012-05-31
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Não procede a nulidade da sentença, nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 668º do CPC, se confrontada, quer a fundamentação de facto, quer a fundamentação de direito, com a decisão que foi proferida, não existe contradição, por não ser possível extrair o juízo que o juiz tenha fundamentado a decisão num determinado sentido e haja concluído noutro sentido, oposto ou divergente. II. Nos termos do artigo 685º-B do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. III. Tais requisitos mostram-se respeitados se são impugnados factos concretos do probatório e identificados os documentos juntos aos autos que alegadamente demonstram realidade diversa, independentemente de saber se tais documentos são ou não efetivamente idóneos a pôr em crise tal factualidade. IV. No âmbito da lide cautelar é pedido ao juiz que aprecie o pedido à luz dos requisitos de decretamento das providências cautelares previstos no artº 132º do CPTA, de entre os quais, o previsto na alínea a) do nº 1 do artº 120º, por remissão da 1ª parte do nº 6 do artº 132º do CPTA, ou seja, se é evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente, por estar em causa a impugnação de um ato manifestamente ilegal. V. Em face do requisito do fumus bonis iuris, previsto na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, é exigível ao juiz que faça uma indagação, ainda que sumária e perfunctória, da legalidade do ato suspendendo com base nas concretas causas de pedir invocadas. VI. Decorre do nº 6 do artº 132º do CPTA o critério de ponderação de interesses, semelhante ao disposto no nº 2 do artº 120º do mesmo Código, recusando-se a adopção da providência se os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores aos que podem resultar da sua recusa.

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