Tribunal Central Administrativo Sul

08772/15

Data
2016-03-31
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) É o acto de usucapião de imóvel usucapido que constitui o objecto de incidência de tributação em imposto de selo e não também a aquisição de benfeitorias realizadas pelo usucapiente no mesmo imóvel. 2) Uma escritura pública não prova a veracidade das declarações dos outorgantes, mas apenas que elas foram feitas. 3) No caso, a prova testemunhal, relacionada com a convenção contrária ao conteúdo do documento autêntico (escritura de justificação notarial), seria sempre atendível porque complementar (coadjuvante) de um elemento de prova escrito e de particular relevância. 4) Para além de que existem nos autos documentos, tais como a licença de construção do imóvel, que em 1982, foi averbada em nome do impugnante, que atestam que a construção foi edificada pelos impugnantes, constituindo benfeitoria.

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