Tribunal Central Administrativo Sul

08753/12

Data
2012-11-08
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

I – Um portão instalado desde 1973, no domínio do Decreto – Lei nº 166/70, de 15 de Abril, deve ser considerado, nos termos do artigo 1º do citado diploma, uma obra de construção civil na medida em que resulta de uma ligação artificial de diversos elementos, encontra-se assente no muro que delimita a propriedade, forma com este um conjunto funcionalmente dirigido a um fim especifico (vedação da propriedade), com individualidade própria e carácter permanente, logo, sem carácter transitório, carecendo de autorização camarária. II – Tendo sido proferido despacho, em 21 de Março de 2003, a convidar o interessado a apresentar o respectivo projecto de legalização do portão, sob pena de demolição, dado entender tratar-se de uma obra sujeita a licenciamento municipal, nos termos do artigo 2º al. a) a j) do RJUE, na redacção dada pelo Decreto – Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, é este o regime jurídico em discussão por vigorar à data em que foi proferido, e não o que vigorar à data da sua notificação em 15 de Outubro de 2008. III – É o que resulta da aplicação do principio tempus regit actum , segundo o qual a legalidade do acto administrativo se afere pela realidade fáctica existente no momento da sua prática e pelo quadro normativo então em vigor.

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