Tribunal Central Administrativo Sul
i) Violados os deveres de proficiência (cfr. art. 11.º, n.ºs 2 e 3, al. a), do RD/GNR), zelo (idem, art. 12.º, n.º 2), isenção (idem, art. 13.º, n.ºs 1 e 2, al. a)), correcção (idem, art. 14.º, n.º2) e de aprumo (idem art. 17.º, n.ºs 1 e 2, al. a)), ficando demonstrado um acentuado grau de culpa do arguido, de que resultou prejuízo para o serviço e para o prestígio e o bom nome da instituição Guarda Nacional Republicana, mostra-se adequada a aplicação da sanção disciplinar de separação de serviço. ii) Resulta do disposto no artigo 4.º, al. b), do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro (que estabelece o regime jurídico da assistência na doença ao pessoal do serviço da GNR e da PSP), bem como do seu art. 29.º, n.º 3, (na redacção aplicável) que a perda do vínculo à GNR ou à PSP, incluindo o que resulte de reforma ou de aposentação na sequência de processo disciplinar, implica a perda da qualidade de beneficiário do regime de assistência na doença ali previsto, bem como a devolução do respectivo cartão.
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