Tribunal Central Administrativo Sul

08741/15

Data
2015-10-22
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA

Sumário

I - À luz do disposto no artigo 5.º do Dec. Lei n.º 442-A/88 não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio urbano adquirido como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código; e isto se tem entendido, ainda que, posteriormente, o prédio tenha adquirido a natureza de urbano (terreno para construção) e sido alienado como tal. II - No caso concreto, o que temos é a aquisição de prédios rústicos, em 1975, os quais foram alienados, em 2003, sem qualquer alteração da sua natureza. III - Com efeito, o preço pelo qual uma parcela de terreno é vendida/ comprada não determina a natureza do prédio em causa; o preço mais elevado não determina que a afectação do prédio é a construção. IV - Por outro lado, não procede a argumentação segundo a qual em 1994, com o PDM de Oeiras, os prédios em causa foram classificados como sendo “espaços urbanizáveis”; para além da classificação de espaços urbanizáveis não ter o alcance que a Fazenda lhe pretende atribuir, ressalta que o apontado instrumento de gestão territorial respeita a momento posterior a 1989 pelo que é um elemento incapaz de demonstrar qualquer alteração na natureza/ afectação das parcelas de terreno.

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