Tribunal Central Administrativo Sul
I - O Código do IMI consagra o princípio segundo o qual a classificação de um prédio como terreno para construção depende sempre da vontade do respectivo titular, seja através do requerimento da licença de construção ou de autorização de loteamento, seja o da declaração, no título aquisitivo de terrenos, do seu destino para construção, quando exista viabilidade construtiva. II - Não existe violação do art. 37º, nº 3 do CIMI, pois conforme se pode ler na referida norma na ausência de alvará de loteamento pode o mesmo ser substituído, caso não exista loteamento, por projecto aprovado ou documento comprovativo da viabilidade construtiva. III - Ora, quer do projecto de arquitectura, quer da deliberação da Câmara Municipal de ..., que autoriza o processo de loteamento nº 1/03, retira-se objectivamente não só a capacidade construtiva, como fica demonstrado que a referida Câmara Municipal viabilizou o projecto, ficando a emissão do respectivo alvará de loteamento condicionado ao pagamento de taxa urbanística e de compensação por áreas não cedidas. IV - Tendo o prédio em causa viabilidade construtiva, a qual foi conferida pelo Município de ..., enquanto entidade competente para o efeito, terão de irrelevar os motivos (financeiros ou outros) exclusivamente atinentes à vontade do seu proprietário para que este não tenha vindo a consumar a autorização de construção comunicada pela autarquia. V - Face ao circunstancialismo factual acabado de referir, não podia a avaliação do prédio deixar de se regular pelo disposto no art. 45º do CIMI, que determina qual o valor patrimonial tributário dos terrenos para construção.
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