Tribunal Central Administrativo Sul
1) Os vícios ocorridos no incidente de reclamação e graduação de créditos não constituem fundamento do presente incidente de impugnação do despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de anulação da venda executiva, porquanto nos presentes autos não se aprecia da reclamação e graduação de créditos, a que corresponde incidente e tramitação próprios e distintos do incidente de anulação de venda ou de anulação do despacho do órgão de execução fiscal que recusa determinar a mesma. 2) A falta de notificação do credor com garantia real sobre o bem imóvel do despacho que ordena a venda, os seus termos e modalidade, configura nulidade processual, cuja verificação preclude o exercício dos direitos de intervenção do credor mencionado no trâmite em causa, o que contende com as finalidades de publicidade e de obtenção do preço ajustado ao valor do mercado do bem objecto de venda.
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